O estado da gestão dos Resíduos Sólidos (RS) urbanos nos municípios do Piauí pode ser expresso pelas seguintes constatações: a) existe coleta do lixo nas áreas urbanas de praticamente todas as cidades; b) a grande maioria das cidades destina o lixo a vazadouros a céu aberto (os lixões), existindo algumas poucas que operam aterros controlados; c) nenhuma cidade do Piauí destina o lixo a aterros sanitários; d) não existem iniciativas de coletas seletivas coordenadas pelo poder público municipal e e) os resíduos sólidos de saúde, na maioria das cidades, são transportados e dispostos junto com o lixo doméstico.

A desconformidade do quadro acima traçado com o novo marco regulatório é flagrante. Com efeito, procurando superar o estágio da simples coleta para afastar o lixo dos centros urbanos, a lei 12.305/2010 cria a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) integrando-a à Política Nacional do Meio Ambiente, à Política Nacional de Educação Ambiental, bem como às leis do Saneamento Básico (11.445/2007) e dos Consórcios Públicos (11.107/2005). Há aí, na gestão dos RS, uma visão sistêmica que procura levar em conta as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.

Em seu art 7º a lei 12.305/10 define como objetivos da PNRS, dentre outros: proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; incentivo à indústria de reciclagem; gestão integrada de resíduos sólidos; integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Já no art 9º a mesma lei define como ordem de prioridade da gestão de RS: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos RS e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Considerando os objetivos e prioridades definidos em seu texto, a lei pretende estender a noção da responsabilidade da gestão de RS para muito além da simples coleta e retirada do lixo dos centros urbanos, com destinação ambientalmente inadequada, como predomina no Brasil e mais ainda no Piauí. Ela consagra a gestão integrada dos RS numa visão sistêmica que abrange inclusive o conceito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos que impõe a implantação de sistemas de logística reversa para os seguintes produtos: agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletrônicos e seus componentes.

Para ser efetiva, a lei 12.305/10 define instrumentos, com destaque para os planos de resíduos, a coleta seletiva, cooperativas de catadores e educação ambiental. Define também condições para acesso a recursos da União e prazos para ajuste da gestão de RS aos seus parâmetros. Assim, a elaboração de planos estaduais e municipais de gestão integrada de RS é condição para que Estados e Municípios recebam recursos da União. Para a elaboração destes planos o prazo final é agosto de 2012, enquanto a erradicação dos lixões deve ocorrer até agosto de 2014.

Para superar o alto custo da estratégia de gestão individualizada, com resultados até aqui desanimadores, a referida lei consagra a gestão integrada e, no seu art 18º, destina os recursos da União prioritariamente para os municípios que “optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos” e “implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.”.

Os municípios do Piauí que tinham na gestão de RS um problema ambiental e de saúde pública, agora – mantidas as mesmas práticas – passam a ter também um problema legal, isto é, a operação de RS fora dos parâmetros da lei 12.305/10, acima delineados. Procurando equacionar o problema o Estado do Piauí celebrou convênio com o Ministério do Meio Ambiente (Convênio 008/2007 MMA/Secretaria das Cidades). O objeto contratado é a elaboração do Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PEGIRS).

Em conformidade com PL que levou à lei 12.305/10, o Termo de Referência conduziu a processo de elaboração do PEGIRS que rompe com a gestão individualizada, baseada na simples coleta e destinação dos RS a lixões; prevê ainda a coleta seletiva, a gestão integrada por meio de consórcios intermunicipais, a valorização da reutilização e da reciclagem e a integração dos catadores de resíduos reutilizáveis e recicláveis. Paralelamente ao trabalho da SECID, a CODEVASF contratou consultoria que elaborou projetos básicos de equipamentos de manejo e operação de RS (aterros sanitários, unidades de triagens, estações de transbordo, etc) para os territórios Planície Litorânea e Cocais.

Estando pronto o Plano de Regionalização da gestão de RS e pactuado com o Ministério do Meio Ambiente e com a CODEVASF, os próximos passos são:
a) Validação do Plano de Regionalização e das soluções técnicas propostas. Isto exige amplo diálogo com os prefeitos, vereadores e a sociedade nos 11 territórios de desenvolvimento.
b) Apoio à elaboração dos Planos Municipais e/ou intermunicipais de gestão de RS.
c) Apoio técnico à concepção e implantação dos Consórcios Intermunicipais.
d) Apoio técnico à formação e capacitação de cooperativas de catadores de resíduos recicláveis.
e) Consolidação final e divulgação do Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

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